
Os recursos deverão ser aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar,
despesas de custeio e de investimento que visem à inclusão social e
produtiva, com foco no combate e erradicação da pobreza.
Durante a reunião, além de estabelecer e criar a Comissão de
Acompanhamento foi feita a pactuação e a ratificação dos valores a serem
repassados aos 74 municípios do Estado que atendem aos critérios para
inclusão no recebimento do Funcop, que é instituído a partir do Índice
de Gestão Descentralizada (IGD), do Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH) e do número de habitantes de cada região. Os municípios de
Anchieta, Aracruz, Presidente Kennedy e Vitória não recebem os recursos
do Funcop, pois obtiveram alta capacidade fiscal no ano de 2011.
A comissão tem por objetivo definir as normas e critérios de
aplicação dos recursos, deliberar sobre as propostas e projetos de
aplicação, aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos, acompanhar e
avaliar a execução dos projetos e deliberar sobre outras questões
pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNCOP.

Compõem a Comissão de Acompanhamento do Funcop os representantes do poder público da SEADH Rodrigo Coelho, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento (SEP) Luciana Taliuli, da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) Tadeu Marino, da Secretaria de Estado e Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho (SECTTI) Lucio Spelta e os representantes da sociedade civil da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) Gilson Amaro e Elieser Rabello.
FUNCOP
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcop) foi
criado pela Lei nº 336/2005 com o objetivo é viabilizar o acesso a
níveis dignos de subsistências à população do Estado, em cumprimento ao
disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Os recursos orçamentários do Funcop serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida nos municípios que atenderem
concomitantemente os critérios definidos na referida Lei.
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